Direito Autoral: diferenças entre revisões

Fonte: Propriedade Intelectual
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Classicamente chamado de [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm#parteespeciallivroiitituloiicapitulovi Propriedade Literária, Científica e Artística], este braço da [[Propriedade Intelectual]] cuida da proteção às criações de caráter mais artístico-científico que funcional, ou seja, abrange as obras de arte, como a pintura e a escultura, as obras musicais e lítero-musicais, as obras literárias, como os romances e a poesia, e aquelas acadêmico-cientificas, como as teses, as dissertações, os artigos, os livros técnicos etc.. O direito autoral também abarca os [[Programas de Computador|programas de computador]].
Classicamente chamado de [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm#parteespeciallivroiitituloiicapitulovi Propriedade Literária, Científica e Artística], este braço da [[Propriedade Intelectual]] cuida da proteção às criações de caráter mais artístico-científico que funcional, ou seja, abrange as obras de arte, como a pintura e a escultura, as obras musicais e lítero-musicais, as obras literárias, como os romances e a poesia, e aquelas acadêmico-cientificas, como as teses, as dissertações, os artigos, os livros técnicos etc.. O direito autoral também traz consigo, como “vizinho”, os chamados [[Direitos Conexos|direitos conexos]].


Em suma, é o direito autoral que disciplina e acolhe toda e qualquer criação do intelecto humano que possua qualidades diferentes daquelas eminentemente técnicas ou mecânico-funcionais.
Em linhas gerais, é o direito autoral que disciplina e acolhe toda e qualquer criação do intelecto humano que possua qualidades diferentes daquelas eminentemente técnicas ou mecânico-funcionais. Sua [[Natureza Jurídica|natureza jurídica]] abarca também os [[Programas de Computador|programas de computador]].


Juridicamente, o direito autoral possui natureza dicotômica, contudo indissociável, abrangendo uma parte moral e outra patrimonial.
O direito autoral possui uma característica protetiva dicotômica e indissociável, abrangendo uma parte moral e outra patrimonial.


O direito autoral moral surge com a criação da obra e faz referência ao aspecto pessoal desta, nascendo da relação entre criação e criador, com vinculação direta à pessoa do autor, que tem a obra como uma projeção de sua personalidade.
O direito autoral moral surge com a criação da obra e faz referência ao aspecto pessoal desta, nascendo da relação entre criação e criador, com vinculação direta à pessoa do autor, que tem a obra como uma projeção de sua personalidade. Embora diga respeito à personalidade do autor, não se confunde com o direito de personalidade em si. É um direito não transferível, não disponível, não renunciável, não penhorável e absoluto do autor
 
Embora diga respeito à personalidade do autor, não se confunde com o direito de personalidade em si.
 
É um direito não transferível, não disponível, não renunciável, não penhorável e absoluto do autor


Ademais, o direito moral não tem validade temporal determinada, ou seja, não possui prazo de vigência.
Ademais, o direito moral não tem validade temporal determinada, ou seja, não possui prazo de vigência.


Já o direito autoral patrimonial resulta da publicação ou divulgação da obra, ou seja, da [[Comunicação ao Público, Publicação e Divulgação|comunicação da obra ao público]], tanto pelo próprio autor como por outrem autorizado. Cuida dos interesses monetários da obra e, diferentemente do que ocorre com a primeira categoria, pode ser negociado, por [[Transferência de Direitos Autorais|transferência]], via cessão, licença etc.. Assim, baseiam-se nos atributos exclusivos do criador intelectual, assim como para com qualquer propriedade, de usar, fruir e abusar da obra, bem como o de autorizar sua utilização ou fruição por terceiros.
Já o direito autoral patrimonial resulta da publicação ou divulgação da obra, ou seja, da [[Comunicação ao Público, Publicação e Divulgação|comunicação da obra ao público]], tanto pelo próprio autor como por outrem autorizado. Cuida dos interesses monetários da obra e, diferentemente do que ocorre com a primeira categoria, pode ser negociado, por [[Transferência de Direitos Autorais|transferência]], via cessão, licença etc.. Assim, baseiam-se nos atributos exclusivos do criador intelectual, assim como para com qualquer propriedade, de usar, fruir e abusar da obra, bem como o de autorizar sua utilização ou fruição por terceiros.


Como regra, o direito patrimonial do autor perdura por toda a vida deste e por mais setenta anos, contados do primeiro dia do ano subsequente ao do falecimento, sendo obedecida, para fins sucessórios, as regras comuns do [[Direito Civil]]. No caso do software essa duração é de cinquenta anos contados do primeiro dia do ano subsequente a data de criação do programa, não importando o ano do registro ou o início de sua comercialização.
Como regra, o direito patrimonial do autor perdura por toda a vida deste e por mais setenta anos, contados do primeiro dia do ano subsequente ao do falecimento, sendo obedecida, para fins sucessórios, as regras comuns do [[Direito Civil]]. No caso do software essa duração é de cinquenta anos contados do primeiro dia do ano subsequente a data de criação do programa, não importando o ano do registro ou o início de sua comercialização.
À aquisição do direito autoral, o autor não precisa da formalização do [[Registro (Direito Autoral)|registro]], que figura, pois, como uma faculdade.


O quadro abaixo resume algumas diferenças entre os direitos moral e patrimonial do autor.
O quadro abaixo resume algumas diferenças entre os direitos moral e patrimonial do autor.

Edição atual desde as 12h14min de 10 de junho de 2023

Classicamente chamado de Propriedade Literária, Científica e Artística, este braço da Propriedade Intelectual cuida da proteção às criações de caráter mais artístico-científico que funcional, ou seja, abrange as obras de arte, como a pintura e a escultura, as obras musicais e lítero-musicais, as obras literárias, como os romances e a poesia, e aquelas acadêmico-cientificas, como as teses, as dissertações, os artigos, os livros técnicos etc.. O direito autoral também traz consigo, como “vizinho”, os chamados direitos conexos.

Em linhas gerais, é o direito autoral que disciplina e acolhe toda e qualquer criação do intelecto humano que possua qualidades diferentes daquelas eminentemente técnicas ou mecânico-funcionais. Sua natureza jurídica abarca também os programas de computador.

O direito autoral possui uma característica protetiva dicotômica e indissociável, abrangendo uma parte moral e outra patrimonial.

O direito autoral moral surge com a criação da obra e faz referência ao aspecto pessoal desta, nascendo da relação entre criação e criador, com vinculação direta à pessoa do autor, que tem a obra como uma projeção de sua personalidade. Embora diga respeito à personalidade do autor, não se confunde com o direito de personalidade em si. É um direito não transferível, não disponível, não renunciável, não penhorável e absoluto do autor

Ademais, o direito moral não tem validade temporal determinada, ou seja, não possui prazo de vigência.

Já o direito autoral patrimonial resulta da publicação ou divulgação da obra, ou seja, da comunicação da obra ao público, tanto pelo próprio autor como por outrem autorizado. Cuida dos interesses monetários da obra e, diferentemente do que ocorre com a primeira categoria, pode ser negociado, por transferência, via cessão, licença etc.. Assim, baseiam-se nos atributos exclusivos do criador intelectual, assim como para com qualquer propriedade, de usar, fruir e abusar da obra, bem como o de autorizar sua utilização ou fruição por terceiros.

Como regra, o direito patrimonial do autor perdura por toda a vida deste e por mais setenta anos, contados do primeiro dia do ano subsequente ao do falecimento, sendo obedecida, para fins sucessórios, as regras comuns do Direito Civil. No caso do software essa duração é de cinquenta anos contados do primeiro dia do ano subsequente a data de criação do programa, não importando o ano do registro ou o início de sua comercialização.

À aquisição do direito autoral, o autor não precisa da formalização do registro, que figura, pois, como uma faculdade.

O quadro abaixo resume algumas diferenças entre os direitos moral e patrimonial do autor.

Direito Moral Direito Patrimonial
Nasce com a criação da obra Resulta da comunicação ou divulgação da obra
Vincula-se à personalidade do autor Diz respeito aos aspectos monetários da obra
É indisponível, intransmissível, irrenunciável e absoluto Pode ser doado, vendido, licenciado etc.
Possui proteção indefinidamente Possui tempo de vigência limitado
Possui natureza de direito pessoal Possui natureza de direito real