Modelo de Utilidade: diferenças entre revisões
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Para tal, tem-se, pois, o modelo de utilidade, produto resultante de uma modificação de forma, ou disposição, de objeto já existente, representando uma melhoria de caráter funcional no uso ou no processo de fabricação de algum produto, sendo nada mais que um aperfeiçoamento na sua utilidade, de modo que, aqui, a exigência do requisito da novidade mostra-se basicamente formal, de disposição ou de fabricação, com a chamada “novidade relativa”. | Para tal, tem-se, pois, o modelo de utilidade, produto resultante de uma modificação de forma, ou disposição, de objeto já existente, representando uma melhoria de caráter funcional no uso ou no processo de fabricação de algum produto, sendo nada mais que um aperfeiçoamento na sua utilidade, de modo que, aqui, a exigência do requisito da novidade mostra-se basicamente formal, de disposição ou de fabricação, com a chamada “novidade relativa”. | ||
Contudo, esta modificação, além de conceitual, deve gerar um avanço de caráter funcional, uma vez que as modificações meramente estéticas já têm guarida com o registro de[[Desenho Industrial|desenho industrial]]. | Contudo, esta modificação, além de conceitual, deve gerar um avanço de caráter funcional, uma vez que as modificações meramente estéticas já têm guarida com o registro de [[Desenho Industrial|desenho industrial]]. |
Revisão das 11h32min de 8 de junho de 2023
Em face de criação susceptível de aplicação industrial, como produto ou como processo de fabricação, existem melhorias, aperfeiçoamentos etc. que, ainda que possuam os requisitos da novidade, da industriabilidade e da atividade inventiva, presentes nos privilégios de invenção, não abarcam uma “novidade absoluta”.
Para tal, tem-se, pois, o modelo de utilidade, produto resultante de uma modificação de forma, ou disposição, de objeto já existente, representando uma melhoria de caráter funcional no uso ou no processo de fabricação de algum produto, sendo nada mais que um aperfeiçoamento na sua utilidade, de modo que, aqui, a exigência do requisito da novidade mostra-se basicamente formal, de disposição ou de fabricação, com a chamada “novidade relativa”.
Contudo, esta modificação, além de conceitual, deve gerar um avanço de caráter funcional, uma vez que as modificações meramente estéticas já têm guarida com o registro de desenho industrial.