Desenho Industrial: diferenças entre revisões

Fonte: Propriedade Intelectual
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Edição atual desde as 11h45min de 8 de junho de 2023

O desenho industrial é definido legalmente como a forma (estética) de um objeto, ou o conjunto ornamental de “linhas” e “cores”, que possa servir de aplicação num produto e que proporcione um resultado visualmente perceptível novo e original na sua configuração externa, e que possa servir também de tipo de fabricação.

Sua formalização é dada através de registro e sua finalidade é a proteção de caráter mais plástico que funcional. Esta é a principal diferença entre o modelo de utilidade e o desenho industrial. No primeiro, a intervenção é dada na função, visando uma melhoria no uso ou no processo de fabricação. Já no desenho industrial, a proteção é direcionada apenas na composição formal de um produto.

Praticamente toda intervenção estética em produtos, através de texturas, grafismos etc. com vistas à produção industrial, é registrável e passível de proteção como propriedade industrial, com exceção de algumas poucas limitações impostas por lei, entre as quais a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.

Assim, o item principal a ser verificado em um produto passível de registro de desenho industrial é o seu caráter estético, ou seja, por menor que seja a intervenção formal, ela deverá sobressair-se da configuração eminentemente técnica ou funcional. É por isso que peças ou componentes mecânicos, isoladamente, por exemplo, dificilmente são aptos de proteção com registro de desenho industrial.