Bases de Dados
Acompanhando o progresso e a tendência mundial com relação à importância das informações que teve o seu cume com o advento da Internet, a Lei n.º 9.610/1998 também procurou tratar das bases de dados, ou como são mais conhecidas, os bancos de dados. Nesse sentido protege-se o titular do direito patrimonial das referidas bases de dados conferindo exclusivamente a ele a autorização ou proibição de sua reprodução, tradução, adaptação, reordenação, qualquer que seja a modificação, distribuição ou disponibilização ao público, por qualquer meio ou processo.
A base de dados, ou banco de dados, é uma coleção de informações que se relacionam entre si; informações essas que podem ser armazenadas, atualizadas, manipuladas, classificadas e recuperadas; é uma coletânea de arquivos; nada mais que isso.
Pode ser composta de duas formas, dados brutos ou por dados enriquecidos:
- Os dados brutos são aqueles que têm uma formação ditada pela codificação imposta pela linguagem, tais como datas, localizações geográficas e cálculos. Por estarem em estado bruto, essas informações não demonstram comportar contribuições intelectuais, ou criativas, por parte de quem as transmite (justificativa para ser uma espécie proteção sui generis); e
- Os dados enriquecidos são as informações as quais foram agregadas, em sua formação, qualidades resultantes de apreciações e/ou interpretações, estando presente personalidade de quem os transmite, entendido como autor.
A proteção às bases de dados está prevista assim como às compilações de obras diversas, em face a qualidade de criações intelectuais pela seleção e a disposição das matérias, protegendo, portanto, a classificação e os elementos preexistentes. A proteção autoral de uma obra possui como critério de exigibilidade a originalidade. Assim, com relação à base de dado, ela agirá na estruturação empregada aos dados para os informatizar e ao arranjo efetuado de forma a criar um diferencial do ponto de vista documental. Em uma base de dados, como em uma enciclopédia ou um dicionário, por exemplo, é dada uma forma particular às informações, como um propósito funcional, visando permitir seu tratamento.
Dessa forma, uma base de dados é considerada uma obra original quando ela constitui uma criação intelectual própria do seu autor, quer seja pela seleção, quer pela disposição de seu conteúdo, não se protegendo a informação em si, nem mesmo a forma como está expressa, mas a seleção dos dados.
Dados e base de dados não são a mesma coisa. O que diferencia efetivamente os primeiros da segunda é que esta ultima resulta de elementos de criação intelectual que dão aos primeiros uma forma organizada e distintiva, elementos esses entendidos como originalidade.
Contudo, existem bases de dados que, ainda que não tenham os aspectos de originalidade estritamente previstos, merecem proteção diante do valor da informação nela disponível, o que resulta em um direito sui generis aplicável a todas as bases de dados, quer sejam elas originais ou não, com o objetivo de não só proteger os investimentos dos chamados “fabricantes das bases”, mas, sobretudo, de impedir a extração dos dados das bases originais.