Limitações aos Direitos Autorais

Fonte: Propriedade Intelectual
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As limitações aos direitos autorais são exceções ou restrições legais estabelecidas entre autores e usuários, no escopo da função social da propriedade, que permitem o uso de obras protegidas sem a necessidade de se obter permissão do titular dos direitos ou se pagar royalties. Essas limitações equilibram os interesses dos detentores de direitos (tando real, como pessoal) com os interesses da sociedade em ter acesso e usar obras protegidas para fins específicos.

Nestes termos, não constitui ofensa aos direitos autorais:

  • A reprodução na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
  • A reprodução em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
  • A reprodução de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa nele representada ou de seus herdeiros;
  • A reprodução de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comercias, seja feita mediante o sistema Braile ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
  • A reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
  • A citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
  • O apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aquelas a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
  • A utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
  • A representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
  • A utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa; ou
  • A reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

Também são lícitas:

  • As paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito; ou
  • A representação de obras situadas permanentemente em logradouros públicos, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.