Obras Coletivas

Fonte: Propriedade Intelectual
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Existem ocasiões em que as obras são feitas por duas, três, quatro... pessoas, ou até mesmo um conjunto de vários grupos de pessoas. Para estes casos, o direito autoral deu uma atenção especial, denominando de obra coletiva como a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma. O legislador trouxe a figura do “organizador” (assim como o “coordenador”), considerando, obviamente, que para toda obra coletiva há uma pessoa natural ou jurídica que faz todo o trabalho de produção. Já estabelecendo para o organizador algumas obrigações como a de indicar em todos os exemplares o título da obra, o ano da sua publicação, seu nome ou marca e a relação de todos os coautores em ordem alfabética se outra não tiver sido convencionada.