Propriedade
Seguramente, quando se fala em “propriedade”, tem-se para si o principal Direito Subjetivo existente. Não por acaso, desde sempre, o homem lida com ela como atributo natural, um “Direito Fundamental”, pauta para a própria construção de seu desenvolvimento enquanto ente social.
Num sentido lato, é ela que garante a seu titular, em toda sua plenitude, a faculdade de dispor dos seus bens livremente e a seu bel-prazer, a partir de três direitos essenciais (cumulativos e concomitantes), a saber: direito de usar; direito de fruir; direito de abusar.
- Direito de usar = “jus utendi”, usar a coisa, de acordo com sua (ou não) finalidade;
- Direito de fruir = “jus fruendi”, extrair vantagens (inclusive econômicas) da coisa; e
- Direito de abusar = “jus abutendi”, varler-se da coisa como quiser.
Há ainda uma quarta prerrogativa (ou mesmo elemento, para alguns autores), qual seja o “rei vindicatio”, isto é, o direito de reaver a coisa, de reivindicá-la de quem injustamente a possua ou a detenha.
São essas faculdades conferidas ao proprietário que caracterizam o direito de propriedade, aparecendo, sempre, de forma concorrente, de modo que na falta de alguma delas não há como se falar em propriedade, mas, no máximo, por exemplo, em posse. Contudo, ainda que estejam presentes todos os elementos caracterizadores do direito de propriedade, este comporta limites, disciplinados legalmente, inclusive na esfera constitucional.
Por exemplo, há limites no exercício da propriedade com o objetivo de coibir abusos ou prejuízos ao bem-estar social: Função Social da Propriedade! É em consonância a esse preceito que, por exemplo, o titular de uma patente pode perder sua propriedade por abuso ou desuso.