O direito autoral do software nasce com a criação do programa, mesmo sem registro. Ainda assim, o registro é muito útil, porque funciona como prova importante em casos de disputa ou violação.
Se o autor optar pelo registro, ele deve ser feito no INPI. Em regra, esse registro tem efeito reconhecido também no exterior, especialmente nos países que integram o acordo TRIPS, o que evita a necessidade de repetir o procedimento em cada lugar.
No pedido de registro, costumam ser exigidos dados do requerente, comprovante de pagamento e documentos que comprovem a titularidade, conforme o caso. Isso pode incluir:
- vínculo empregatício ou de prestação de serviço, quando o titular for o empregador ou contratante;
- documento de cessão, quando o software tiver sido feito por encomenda;
- autorização dos autores originais, quando se tratar de obra derivada ou modificada.
O ponto mais importante do processo é a documentação técnica. Ela é formada por um resumo digital hash, gerado a partir do código-fonte por meio de função criptográfica. Esse resumo funciona como uma espécie de “impressão digital” eletrônica do programa.
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📌 Importante O INPI não guarda o código-fonte completo. Quem registra o software precisa conservar com segurança a cópia original exata que deu origem ao hash, porque ela pode ser necessária em uma perícia futura. |
A análise do pedido e a emissão do certificado costumam ser rápidas, levando poucos dias úteis após o protocolo. Diferentemente das patentes, o registro de software não passa por exame de mérito para comparar o programa com outros anteriores. Nesse caso, a responsabilidade pela veracidade e pela licitude das informações é do depositante.
A proteção autoral do software dura 50 anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da criação do programa, independentemente de registro ou de início de comercialização.