Programas de Computador: diferenças entre revisões

Fonte: Propriedade Intelectual
Saltar para a navegação Saltar para a pesquisa
mSem resumo de edição
Etiqueta: visualeditor
mSem resumo de edição
Etiqueta: visualeditor
 
Linha 3: Linha 3:
Por ser um direito autoral e, pois, [[Propriedade Intelectual]], possui os mesmos requisitos fundamentais de qualquer propriedade lato sensu (material ou imaterial) – “jus utendi”,“jus fruendi” e “jus abutendi” –, além do “rei vindicatio” (este como aporte moral). Assim, só se poderia imaginar uma “venda” de um software, quando transferida a sua propriedade, incluindo, na absoluta totalidade, os elementos acima.
Por ser um direito autoral e, pois, [[Propriedade Intelectual]], possui os mesmos requisitos fundamentais de qualquer propriedade lato sensu (material ou imaterial) – “jus utendi”,“jus fruendi” e “jus abutendi” –, além do “rei vindicatio” (este como aporte moral). Assim, só se poderia imaginar uma “venda” de um software, quando transferida a sua propriedade, incluindo, na absoluta totalidade, os elementos acima.


Nestes termos, o software tem características de [[Direito Real|direito real]], mas, pela natureza autoral, é também um elemento de [[Direito Pessoal|direito pessoal]] e, tal qual a velha dialética jurídica, busca equilibrar, ao seu proprietário, os “direitos morais”, numa ponta, aos “direitos patrimoniais”, na outra.
Nestes termos, um programa de computador tem características de [[Direito Real|direito real]], mas, pela natureza autoral, é também um elemento de [[Direito Pessoal|direito pessoal]] e, tal qual a velha dialética jurídica, busca equilibrar, ao seu proprietário, os “direitos morais”, numa ponta, aos “direitos patrimoniais”, na outra.


Como consequência, ao software incide a figura do [[Licenças de Programas de Computador|contrato de licença]], que, via de regra, nada mais é que a autorização de uso feita pelo detentor (proprietário) dos direitos patrimoniais do programa àqueles que passam a exercer o “direito de usar”, posto que não se negocia o direito moral! Não por acaso, chamamos os licenciados de “usuários” do sistema.
Como consequência, ao software incide a figura do [[Licenças de Programas de Computador|contrato de licença]], que, via de regra, nada mais é que a autorização de uso feita pelo detentor (proprietário) dos direitos patrimoniais do programa àqueles que passam a exercer o “direito de usar”, posto que não se negocia o direito moral! Não por acaso, chamamos os licenciados de “usuários” do sistema.

Edição atual desde as 23h42min de 21 de maio de 2023

Além de dispositivo na própria lei de direitos autorais, o software possui uma legislação específica, a Lei n.º 9.609/1998. Por características próprias e por força legal, possui natureza jurídica de direito autoral e, por consequência, não é objeto “compra e venda”.

Por ser um direito autoral e, pois, Propriedade Intelectual, possui os mesmos requisitos fundamentais de qualquer propriedade lato sensu (material ou imaterial) – “jus utendi”,“jus fruendi” e “jus abutendi” –, além do “rei vindicatio” (este como aporte moral). Assim, só se poderia imaginar uma “venda” de um software, quando transferida a sua propriedade, incluindo, na absoluta totalidade, os elementos acima.

Nestes termos, um programa de computador tem características de direito real, mas, pela natureza autoral, é também um elemento de direito pessoal e, tal qual a velha dialética jurídica, busca equilibrar, ao seu proprietário, os “direitos morais”, numa ponta, aos “direitos patrimoniais”, na outra.

Como consequência, ao software incide a figura do contrato de licença, que, via de regra, nada mais é que a autorização de uso feita pelo detentor (proprietário) dos direitos patrimoniais do programa àqueles que passam a exercer o “direito de usar”, posto que não se negocia o direito moral! Não por acaso, chamamos os licenciados de “usuários” do sistema.