Bases de Dados: diferenças entre revisões

Fonte: Propriedade Intelectual
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Acompanhando o progresso e a tendência mundial com relação à importância das informações que teve o seu cume com o advento da Internet, a [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm Lei n.º 9.610/1998] também procurou tratar das bases de dados, ou como são mais conhecidas, os bancos de dados. Nesse sentido protege-se o titular do direito patrimonial das referidas bases de dados conferindo exclusivamente a ele a autorização ou proibição de sua reprodução, tradução, adaptação, reordenação, qualquer que seja a modificação, distribuição ou disponibilização ao público, por qualquer meio ou processo.
Acompanhando o progresso e a tendência mundial com relação à importância das informações que teve o seu cume com o advento da Internet, a [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm Lei n.º 9.610/1998] também procurou tratar das bases de dados, ou como são mais conhecidas, os bancos de dados. Nesse sentido protege-se o titular do direito patrimonial das referidas bases de dados conferindo exclusivamente a ele a autorização ou proibição de sua reprodução, tradução, adaptação, reordenação, qualquer que seja a modificação, distribuição ou disponibilização ao público, por qualquer meio ou processo.


A base de dados ou banco de dados é uma coleção de informações que se relacionam entre si; informações essas que podem ser armazenadas, atualizadas, manipuladas, classificadas e recuperadas; é uma coletânea de arquivos; nada mais que isso.
A base de dados, ou banco de dados, é uma coleção de informações que se relacionam entre si; informações essas que podem ser armazenadas, atualizadas, manipuladas, classificadas e recuperadas; é uma coletânea de arquivos; nada mais que isso.


Pode ser composta de duas formas, dados brutos ou por dados enriquecidos:
Pode ser composta de duas formas, dados brutos ou por dados enriquecidos:
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Dessa forma, uma base de dados é considerada uma obra original quando ela constitui uma criação intelectual própria do seu autor, quer seja pela seleção, quer pela disposição de seu conteúdo, não se protegendo a informação em si, nem mesmo a forma como está expressa, mas a seleção dos dados.
Dessa forma, uma base de dados é considerada uma obra original quando ela constitui uma criação intelectual própria do seu autor, quer seja pela seleção, quer pela disposição de seu conteúdo, não se protegendo a informação em si, nem mesmo a forma como está expressa, mas a seleção dos dados.


Dados e base de dados não são a mesma coisa. O que diferencia efetivamente os primeiros da segunda é que esta ultima resulta de elementos de criação intelectual que dão aos primeiros uma forma organizada e distintiva elementos esses entendidos como originalidade.
Dados e base de dados não são a mesma coisa. O que diferencia efetivamente os primeiros da segunda é que esta ultima resulta de elementos de criação intelectual que dão aos primeiros uma forma organizada e distintiva, elementos esses entendidos como originalidade.


Contudo, existem bases de dados que, ainda que não tenham os aspectos de originalidade estritamente previstos, merecem proteção diante do valor da informação nela disponível, o que resulta em um direito sui generis aplicável a todas as bases de dados, quer sejam elas originais ou não, com o objetivo de não só proteger os investimentos dos chamados “fabricantes das bases”, mas, sobretudo, de impedir a extração dos dados das bases originais.
Contudo, existem bases de dados que, ainda que não tenham os aspectos de originalidade estritamente previstos, merecem proteção diante do valor da informação nela disponível, o que resulta em um direito sui generis aplicável a todas as bases de dados, quer sejam elas originais ou não, com o objetivo de não só proteger os investimentos dos chamados “fabricantes das bases”, mas, sobretudo, de impedir a extração dos dados das bases originais.

Edição atual desde as 12h26min de 8 de junho de 2023

Acompanhando o progresso e a tendência mundial com relação à importância das informações que teve o seu cume com o advento da Internet, a Lei n.º 9.610/1998 também procurou tratar das bases de dados, ou como são mais conhecidas, os bancos de dados. Nesse sentido protege-se o titular do direito patrimonial das referidas bases de dados conferindo exclusivamente a ele a autorização ou proibição de sua reprodução, tradução, adaptação, reordenação, qualquer que seja a modificação, distribuição ou disponibilização ao público, por qualquer meio ou processo.

A base de dados, ou banco de dados, é uma coleção de informações que se relacionam entre si; informações essas que podem ser armazenadas, atualizadas, manipuladas, classificadas e recuperadas; é uma coletânea de arquivos; nada mais que isso.

Pode ser composta de duas formas, dados brutos ou por dados enriquecidos:

  • Os dados brutos são aqueles que têm uma formação ditada pela codificação imposta pela linguagem, tais como datas, localizações geográficas e cálculos. Por estarem em estado bruto, essas informações não demonstram comportar contribuições intelectuais, ou criativas, por parte de quem as transmite (justificativa para ser uma espécie proteção sui generis); e
  • Os dados enriquecidos são as informações as quais foram agregadas, em sua formação, qualidades resultantes de apreciações e/ou interpretações, estando presente personalidade de quem os transmite, entendido como autor.

A proteção às bases de dados está prevista assim como às compilações de obras diversas, em face a qualidade de criações intelectuais pela seleção e a disposição das matérias, protegendo, portanto, a classificação e os elementos preexistentes. A proteção autoral de uma obra possui como critério de exigibilidade a originalidade. Assim, com relação à base de dado, ela agirá na estruturação empregada aos dados para os informatizar e ao arranjo efetuado de forma a criar um diferencial do ponto de vista documental. Em uma base de dados, como em uma enciclopédia ou um dicionário, por exemplo, é dada uma forma particular às informações, como um propósito funcional, visando permitir seu tratamento.

Dessa forma, uma base de dados é considerada uma obra original quando ela constitui uma criação intelectual própria do seu autor, quer seja pela seleção, quer pela disposição de seu conteúdo, não se protegendo a informação em si, nem mesmo a forma como está expressa, mas a seleção dos dados.

Dados e base de dados não são a mesma coisa. O que diferencia efetivamente os primeiros da segunda é que esta ultima resulta de elementos de criação intelectual que dão aos primeiros uma forma organizada e distintiva, elementos esses entendidos como originalidade.

Contudo, existem bases de dados que, ainda que não tenham os aspectos de originalidade estritamente previstos, merecem proteção diante do valor da informação nela disponível, o que resulta em um direito sui generis aplicável a todas as bases de dados, quer sejam elas originais ou não, com o objetivo de não só proteger os investimentos dos chamados “fabricantes das bases”, mas, sobretudo, de impedir a extração dos dados das bases originais.