Transferência de Direitos Autorais: diferenças entre revisões

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O direito autoral patrimonial, que é um direito de propriedade, pode ser transferido para terceiros a critério de seu titular. Esta garantia é dada pelo “jus abutendi”, com suporte pela própria [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm Lei n.º 9.610/1998], que faculta a transferência total ou parcial, pessoalmente ou por meio de representantes, através de licença, concessão, cessão etc..
O direito autoral patrimonial, que é um direito de [[propriedade]], pode ser transferido para terceiros a critério de seu titular. Esta garantia é dada pelo “jus abutendi”, com suporte pela própria [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm Lei n.º 9.610/1998], que faculta a transferência total ou parcial, pessoalmente ou por meio de representantes, através de licença, concessão, cessão etc..


Além da transferência contratual inter vivos, feita pelo titular da obra, o direito autoral é transferido hereditariamente, obedecendo às regras comuns do direito sucessório, disciplinadas no [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm Código Civil].
Além da transferência contratual inter vivos, feita pelo titular da obra, o [[Direito Autoral|direito autoral]] é transferido hereditariamente, obedecendo às regras comuns do direito sucessório, disciplinadas no [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm Código Civil].


A transferência total é aquela que envolve todos os direitos inerentes a obra, enquanto a parcial diz respeito a aspectos limitados e específicos. A primeira modalidade deverá sempre ser feita por estipulação contratual escrita e, em quaisquer delas, haverá a presunção de onerosidade, o que não impede, por exemplo, a doação gratuita ou outra modalidade.
A transferência total é aquela que envolve todos os direitos inerentes a obra, enquanto a parcial diz respeito a aspectos limitados e específicos. A primeira modalidade deverá sempre ser feita por estipulação contratual escrita e, em quaisquer delas, haverá a presunção de onerosidade, o que não impede, por exemplo, a doação gratuita ou outra modalidade.

Edição atual desde as 11h06min de 9 de junho de 2023

O direito autoral patrimonial, que é um direito de propriedade, pode ser transferido para terceiros a critério de seu titular. Esta garantia é dada pelo “jus abutendi”, com suporte pela própria Lei n.º 9.610/1998, que faculta a transferência total ou parcial, pessoalmente ou por meio de representantes, através de licença, concessão, cessão etc..

Além da transferência contratual inter vivos, feita pelo titular da obra, o direito autoral é transferido hereditariamente, obedecendo às regras comuns do direito sucessório, disciplinadas no Código Civil.

A transferência total é aquela que envolve todos os direitos inerentes a obra, enquanto a parcial diz respeito a aspectos limitados e específicos. A primeira modalidade deverá sempre ser feita por estipulação contratual escrita e, em quaisquer delas, haverá a presunção de onerosidade, o que não impede, por exemplo, a doação gratuita ou outra modalidade.

Obras artísticas como desenhos, pinturas, gravuras etc. são transferidas, na grande maioria das vezes, em caráter total e definitivo, o que parece ser uma exceção à regra da estipulação contratual, já que esta é obrigatória nessa modalidade de transferência, mas nem sempre é realizada, sobretudo em sutuações mais ordinárias.

É importante lembrar que o direito moral é intransferível! O que se transfere é apenas o direito patrimonial.