Obras Coletivas: diferenças entre revisões

Fonte: Propriedade Intelectual
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Edição atual desde as 12h02min de 10 de junho de 2023

Existem ocasiões em que as obras são feitas por duas, três, quatro... pessoas, ou até mesmo um conjunto de vários grupos de pessoas. Para estes casos, o direito autoral deu uma atenção especial, denominando de obra coletiva como a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma. O legislador trouxe a figura do “organizador” (assim como o “coordenador”), considerando, obviamente, que para toda obra coletiva há uma pessoa natural ou jurídica que faz todo o trabalho de produção. Já estabelecendo para o organizador algumas obrigações como a de indicar em todos os exemplares o título da obra, o ano da sua publicação, seu nome ou marca e a relação de todos os coautores em ordem alfabética se outra não tiver sido convencionada.