Programas de Computador: diferenças entre revisões

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Além de dispositivo na própria lei de direitos autorais, o software possui uma legislação específica, a [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9609.htm Lei n.º 9.609/1998]. Por características próprias e por força legal, possui natureza jurídica de [[Direito Autoral|direito autoral]] e, por consequência, não é objeto “compra e venda”.
Além de dispositivo na própria lei de direitos autorais, o software possui uma legislação específica, a [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9609.htm Lei n.º 9.609/1998]. Por características próprias e por força legal, possui [[Natureza Jurídica|natureza jurídica]] de [[Direito Autoral|direito autoral]] e, por consequência, não é objeto “compra e venda”.


Por ser um direito autoral e, pois, [[Propriedade Intelectual]], possui os mesmos requisitos fundamentais de qualquer propriedade lato sensu (material ou imaterial) – “jus utendi”,“jus fruendi” e “jus abutendi” –, além do “rei vindicatio”, este como aporte moral. Assim, só se poderia imaginar uma “venda” de um software, quando transferida a sua propriedade, incluindo, na absoluta totalidade, os elementos acima.
Por ser um direito autoral e, pois, [[Propriedade Intelectual]], possui os mesmos requisitos fundamentais de qualquer propriedade lato sensu (material ou imaterial) – “jus utendi”,“jus fruendi” e “jus abutendi” –, além do “rei vindicatio” (este como aporte moral). Assim, só se poderia imaginar uma “venda” de um software, quando transferida a sua propriedade, incluindo, na absoluta totalidade, os elementos acima.


Nestes termos o software é [[Direito Real|direito real]], mas mas, pela natureza autoral, é também um elemento de [[Direito Pessoal|direito pessoal]] e, tal qual a velha dialética jurídica, busca equilibrar, ao seu proprietário, os “direitos morais”, numa ponta, aos “direitos patrimoniais”, na outra.
Nestes termos o software tem características de [[Direito Real|direito real]], mas, pela natureza autoral, é também um elemento de [[Direito Pessoal|direito pessoal]] e, tal qual a velha dialética jurídica, busca equilibrar, ao seu proprietário, os “direitos morais”, numa ponta, aos “direitos patrimoniais”, na outra.


Como consequência, ao software incide a figura do contrato de licença, que, via de regra, nada mais é que a autorização de uso feita pelo detentor (proprietário) dos direitos patrimoniais do programa àqueles que passam a exercer o “direito de abusar”, posto que não se negocia o direito moral!
Como consequência, ao software incide a figura do [[Licenças de Programas de Computador|contrato de licença]], que, via de regra, nada mais é que a autorização de uso feita pelo detentor (proprietário) dos direitos patrimoniais do programa àqueles que passam a exercer o “direito de usar”, posto que não se negocia o direito moral! Não por acaso, chamamos os licenciados de “usuários” do sistema.
 
Por se tratar de propriedade e, também, de direitos autorais morais, vale reforçar que estes incidem sobre o software da mesmo forma que recaem sobre demais obras literárias, científicas ou artísticas
 
Cabe, então, ao “criador”, a estipulação do regime de exercício de seus direitos, assim como os limites e formas de exploração da obra pelos licenciados.
 
Por se tratar de propriedade e, também, de direitos autorais morais, vale reforçar que estes incidem sobre o software da mesmo forma que recaem sobre demais obras literárias, científicas ou artísticas
 
É por isso que as licenças ditas [[copyleft]] não são – nem de longe – ilegais, mas, muito pelo contrário, são consequência imediata do exercício pleno do “jus abutendi”, garantido pelos princípios básicos que norteiam o direito de propriedade.
 
Isto posto, parece contraditório, mas é a sua própria base jus-principiológica que garante a sua abdicação.

Revisão das 23h07min de 21 de maio de 2023

Além de dispositivo na própria lei de direitos autorais, o software possui uma legislação específica, a Lei n.º 9.609/1998. Por características próprias e por força legal, possui natureza jurídica de direito autoral e, por consequência, não é objeto “compra e venda”.

Por ser um direito autoral e, pois, Propriedade Intelectual, possui os mesmos requisitos fundamentais de qualquer propriedade lato sensu (material ou imaterial) – “jus utendi”,“jus fruendi” e “jus abutendi” –, além do “rei vindicatio” (este como aporte moral). Assim, só se poderia imaginar uma “venda” de um software, quando transferida a sua propriedade, incluindo, na absoluta totalidade, os elementos acima.

Nestes termos o software tem características de direito real, mas, pela natureza autoral, é também um elemento de direito pessoal e, tal qual a velha dialética jurídica, busca equilibrar, ao seu proprietário, os “direitos morais”, numa ponta, aos “direitos patrimoniais”, na outra.

Como consequência, ao software incide a figura do contrato de licença, que, via de regra, nada mais é que a autorização de uso feita pelo detentor (proprietário) dos direitos patrimoniais do programa àqueles que passam a exercer o “direito de usar”, posto que não se negocia o direito moral! Não por acaso, chamamos os licenciados de “usuários” do sistema.