Programas de Computador: diferenças entre revisões
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Por ser um direito autoral e, pois, [[Propriedade Intelectual]], possui os mesmos requisitos fundamentais de qualquer propriedade lato sensu (material ou imaterial) – “jus utendi”,“jus fruendi” e “jus abutendi” –, além do “rei vindicatio” (este como aporte moral). Assim, só se poderia imaginar uma “venda” de um software, quando transferida a sua propriedade, incluindo, na absoluta totalidade, os elementos acima. | Por ser um direito autoral e, pois, [[Propriedade Intelectual]], possui os mesmos requisitos fundamentais de qualquer propriedade lato sensu (material ou imaterial) – “jus utendi”,“jus fruendi” e “jus abutendi” –, além do “rei vindicatio” (este como aporte moral). Assim, só se poderia imaginar uma “venda” de um software, quando transferida a sua propriedade, incluindo, na absoluta totalidade, os elementos acima. | ||
Nestes termos, | Nestes termos, um programa de computador tem características de [[Direito Real|direito real]], mas, pela natureza autoral, é também um elemento de [[Direito Pessoal|direito pessoal]] e, tal qual a velha dialética jurídica, busca equilibrar, ao seu proprietário, os “direitos morais”, numa ponta, aos “direitos patrimoniais”, na outra. | ||
Como consequência, ao software incide a figura do [[Licenças de Programas de Computador|contrato de licença]], que, via de regra, nada mais é que a autorização de uso feita pelo detentor (proprietário) dos direitos patrimoniais do programa àqueles que passam a exercer o “direito de usar”, posto que não se negocia o direito moral! Não por acaso, chamamos os licenciados de “usuários” do sistema. | Como consequência, ao software incide a figura do [[Licenças de Programas de Computador|contrato de licença]], que, via de regra, nada mais é que a autorização de uso feita pelo detentor (proprietário) dos direitos patrimoniais do programa àqueles que passam a exercer o “direito de usar”, posto que não se negocia o direito moral! Não por acaso, chamamos os licenciados de “usuários” do sistema. |
Edição atual desde as 23h42min de 21 de maio de 2023
Além de dispositivo na própria lei de direitos autorais, o software possui uma legislação específica, a Lei n.º 9.609/1998. Por características próprias e por força legal, possui natureza jurídica de direito autoral e, por consequência, não é objeto “compra e venda”.
Por ser um direito autoral e, pois, Propriedade Intelectual, possui os mesmos requisitos fundamentais de qualquer propriedade lato sensu (material ou imaterial) – “jus utendi”,“jus fruendi” e “jus abutendi” –, além do “rei vindicatio” (este como aporte moral). Assim, só se poderia imaginar uma “venda” de um software, quando transferida a sua propriedade, incluindo, na absoluta totalidade, os elementos acima.
Nestes termos, um programa de computador tem características de direito real, mas, pela natureza autoral, é também um elemento de direito pessoal e, tal qual a velha dialética jurídica, busca equilibrar, ao seu proprietário, os “direitos morais”, numa ponta, aos “direitos patrimoniais”, na outra.
Como consequência, ao software incide a figura do contrato de licença, que, via de regra, nada mais é que a autorização de uso feita pelo detentor (proprietário) dos direitos patrimoniais do programa àqueles que passam a exercer o “direito de usar”, posto que não se negocia o direito moral! Não por acaso, chamamos os licenciados de “usuários” do sistema.