Direitos e Garantias Fundamentais: diferenças entre revisões

Fonte: Propriedade Intelectual
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Vale ressaltar que os Direitos e Garantias Fundamentais não podem ser violados nem mesmo por leis ou atos normativos, já que têm caráter de proteção máxima da pessoa humana e são considerados como cláusulas pétreas da Constituição, ou seja, são protegidos contra qualquer tipo de alteração ou supressão.
Vale ressaltar que os Direitos e Garantias Fundamentais não podem ser violados nem mesmo por leis ou atos normativos, já que têm caráter de proteção máxima da pessoa humana e são considerados como cláusulas pétreas da Constituição, ou seja, são protegidos contra qualquer tipo de alteração ou supressão.


Um exemplo de direito fundamental inerente à propriedade intelectual é o direito à liberdade artística, científica e de comunicação e expressão, a partir do qual “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (art. 5º, IX), sendo, para fins amplos, “vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística” (art. 220, §2º).
Um exemplo de direito fundamental inerente o direito à liberdade artística, científica e de comunicação e expressão, a partir do qual “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (art. 5º, IX), sendo, para fins amplos, “vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística” (art. 220, §2º).
 
Na tirinha abaixo, de forma jocosa, vemos uma curiosa tentativa exercício da [[Propriedade Intelectual]] em face do nosso querido Chico Bento, que, ao reivindicar a “coautoria” (claro que foi um [[Violação de Direito Autoral|plágio]]!) do trabalho junto à professora (“rei vindicatio”), chama para si também o seu direito à nota (“jus fruendi”), assim como, quando de forma lícita, ocorre em qualquer [[propriedade]] lato sensu!
 
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Revisão das 19h24min de 24 de maio de 2023

Os Direitos e Garantias Fundamentais são um conjunto de normas jurídicas que visam garantir a proteção e a dignidade da pessoa humana, além de estabelecer as bases do Estado Democrático de Direito. Tais normas estão previstas na Constituição Federal de 1988 e são consideradas como o núcleo essencial do nosso ordenamento jurídico.

Dentre os direitos fundamentais previstos na Constituição, podemos destacar: direito à vida, liberdade, igualdade, propriedade, segurança, entre outros. Além disso, são garantidos o direito à educação, à saúde, ao trabalho, à cultura, ao meio ambiente equilibrado, à proteção da família e da infância, entre outros.

Os Direitos e Garantias Fundamentais também incluem as chamadas liberdades públicas, como a liberdade de expressão, de pensamento, de reunião, de associação, de culto religioso, entre outras. Essas liberdades têm como objetivo assegurar a autonomia e a participação ativa da sociedade na construção e na fiscalização do Estado.

Vale ressaltar que os Direitos e Garantias Fundamentais não podem ser violados nem mesmo por leis ou atos normativos, já que têm caráter de proteção máxima da pessoa humana e são considerados como cláusulas pétreas da Constituição, ou seja, são protegidos contra qualquer tipo de alteração ou supressão.

Um exemplo de direito fundamental inerente o direito à liberdade artística, científica e de comunicação e expressão, a partir do qual “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (art. 5º, IX), sendo, para fins amplos, “vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística” (art. 220, §2º).

Na tirinha abaixo, de forma jocosa, vemos uma curiosa tentativa exercício da Propriedade Intelectual em face do nosso querido Chico Bento, que, ao reivindicar a “coautoria” (claro que foi um plágio!) do trabalho junto à professora (“rei vindicatio”), chama para si também o seu direito à nota (“jus fruendi”), assim como, quando de forma lícita, ocorre em qualquer propriedade lato sensu!