Registro (Direito Autoral): diferenças entre revisões
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Edição atual desde as 11h52min de 10 de junho de 2023
No direito autoral, diferentemente do direito industrial, o registro é facultativo, ou seja, não é obrigatório, ainda que recomendado em algumas situações, pois é o principal meio de conservação e defesa de direto.
Em outras palavras, o registro, no direito autoral, não é constituinte de direito, mas declarador de direito.
Nossa principal referência para esta formalização é o Escritório de Direitos Autorais da Biblioteca Nacional, responsável pelo registro de obras intelectuais desde 1898, quando foi publicada a primeira lei específica brasileira sobre direitos autorais, chamada Lei Medeiros e Albuquerque.
Outros importantes espaços destinados ao registro são a Escola de Belas Artes e a Escola de Música (ambas vinculadas à Universidade Federal do Rio de Janeiro).
Trata-se de uma tramitação simples, com verificação apenas do cumprimento de breves exigências formais, ou seja, se dá basicamente com o preenchimento de um formulário padrão, com a anexação de cópias dos documentos pessoais do autor e uma cópia ou exemplar da obra que se quer registrar.
É um processo bastante rápido, em razão da simplicidade, verificando-se basicamente se no pedido consta toda a documentação necessária e exigida.
Este é considerado concluído com a expedição da Certidão de Registro.