Função Social da Propriedade: diferenças entre revisões

Fonte: Propriedade Intelectual
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A função social da propriedade é um princípio constitucional que impõe que toda propriedade deve atender a uma finalidade social, isto é, não pode ser exercida de forma arbitrária, em detrimento do interesse coletivo.
A função social da propriedade é um princípio constitucional que impõe que toda [[propriedade]] deve atender a uma finalidade social, isto é, não pode ser exercida de forma arbitrária, em detrimento do interesse coletivo.


No Brasil, o princípio da função social da propriedade está previsto no artigo 5º, inciso XXIII e no artigo 170, inciso III, ambos da [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Constituição Federal de 1988]. Além disso, o nosso [[Direito Civil]] estabelece que a propriedade deve ser exercida em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de acordo com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
No Brasil, o princípio da função social da propriedade está previsto no artigo 5º, inciso XXIII e no artigo 170, inciso III, ambos da [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Constituição Federal de 1988]. Além disso, o nosso [[Direito Civil]] estabelece que a propriedade deve ser exercida em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de acordo com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.


A propriedade intelectual também está sujeita ao princípio da função social. Por exemplo, as patentes concedidas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – [[Instituto Nacional da Propriedade Industrial|INPI]] – devem ser utilizadas para atender às necessidades sociais e econômicas do país. Além disso, em matéria autoral, a [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm Lei n.º 9.610/1998] estabelece que o autor tem o direito de controlar a utilização de sua obra, mas essa proteção não é absoluta, devendo ser exercida de forma a respeitar os limites legais e não prejudicar a difusão da cultura e a circulação de ideias.
A [[Propriedade Intelectual]] também está sujeita ao princípio da função social. Por exemplo, as patentes concedidas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – [[Instituto Nacional da Propriedade Industrial|INPI]] – devem ser utilizadas para atender às necessidades sociais e econômicas do país. Além disso, em matéria autoral, a [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm Lei n.º 9.610/1998] estabelece que o autor tem o direito de controlar a utilização de sua obra, mas essa proteção não é absoluta, devendo ser exercida de forma a respeitar os limites legais e não prejudicar a difusão da cultura e a circulação de ideias.

Edição atual desde as 12h00min de 24 de junho de 2023

A função social da propriedade é um princípio constitucional que impõe que toda propriedade deve atender a uma finalidade social, isto é, não pode ser exercida de forma arbitrária, em detrimento do interesse coletivo.

No Brasil, o princípio da função social da propriedade está previsto no artigo 5º, inciso XXIII e no artigo 170, inciso III, ambos da Constituição Federal de 1988. Além disso, o nosso Direito Civil estabelece que a propriedade deve ser exercida em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de acordo com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

A Propriedade Intelectual também está sujeita ao princípio da função social. Por exemplo, as patentes concedidas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI – devem ser utilizadas para atender às necessidades sociais e econômicas do país. Além disso, em matéria autoral, a Lei n.º 9.610/1998 estabelece que o autor tem o direito de controlar a utilização de sua obra, mas essa proteção não é absoluta, devendo ser exercida de forma a respeitar os limites legais e não prejudicar a difusão da cultura e a circulação de ideias.