Programas de Computador: diferenças entre revisões

Fonte: Propriedade Intelectual
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Revisão das 11h04min de 4 de maio de 2023

Além de dispositivo na própria lei de direitos autorais, o software possui uma legislação específica, a Lei n.º 9.609/1998. Por características próprias e por força legal, possui natureza jurídica de direito autoral e, por consequência, não é objeto “compra e venda”.

Por ser um direito autoral e, pois, Propriedade Intelectual, possui os mesmos requisitos fundamentais de qualquer propriedade lato sensu (material ou imaterial) – “jus utendi”,“jus fruendi” e “jus abutendi” –, além do “rei vindicatio”, este como aporte moral. Assim, só se poderia imaginar uma “venda” de um software, quando transferida a sua propriedade, incluindo, na absoluta totalidade, os elementos acima.

Nestes termos o software é direito real, mas mas, pela natureza autoral, é também um elemento de direito pessoal e, tal qual a velha dialética jurídica, busca equilibrar, ao seu proprietário, os “direitos morais”, numa ponta, aos “direitos patrimoniais”, na outra.

Como consequência, ao software incide a figura do contrato de licença, que, via de regra, nada mais é que a autorização de uso feita pelo detentor (proprietário) dos direitos patrimoniais do programa àqueles que passam a exercer o “direito de abusar”, posto que não se negocia o direito moral!

Por se tratar de propriedade e, também, de direitos autorais morais, vale reforçar que estes incidem sobre o software da mesmo forma que recaem sobre demais obras literárias, científicas ou artísticas

Cabe, então, ao “criador”, a estipulação do regime de exercício de seus direitos, assim como os limites e formas de exploração da obra pelos licenciados.

Por se tratar de propriedade e, também, de direitos autorais morais, vale reforçar que estes incidem sobre o software da mesmo forma que recaem sobre demais obras literárias, científicas ou artísticas

É por isso que as licenças ditas copyleft não são – nem de longe – ilegais, mas, muito pelo contrário, são consequência imediata do exercício pleno do “jus abutendi”, garantido pelos princípios básicos que norteiam o direito de propriedade.

Isto posto, parece contraditório, mas é a sua própria base jus-principiológica que garante a sua abdicação.