Comunicação ao Público, Publicação e Divulgação

Fonte: Propriedade Intelectual
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Preliminarmente, conceitua-se, dentro do campo do direito autoral, o que é comunicação ao público, publicação e divulgação.

  • Comunicação ao público é o ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento;
  • Publicação é o ato que torna pública uma obra literária, científica ou artística, ou, pelo menos, ao alcance do conhecimento de todos; e
  • Divulgação é a propagação, a vulgarização e a difusão desta obra.

A Lei n.º 9.610/1998 traz alguns conceitos e dentre eles o de publicação, qual seja, o oferecimento de obra, seja literária, artística ou científica, ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular do direitos autorais, por quaisquer formas ou processos.

O texto legal é bem didático, dividindo os direitos com base nas modalidades de criação, por exemplo: as obras literárias, versando sobre a edição; as obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais; fonogramas quando representadas ou executadas para o público; as artes plásticas; os direitos autorais sobre as fotografias; obras audiovisuais; bases de dados (tema necessário à produção científica); e, também, as chamadas obras coletivas.

Dedica-se também ao contrato de edição, modalidade que trata de forma equilibrada a relação entre o autor e o editor dos livros. Refere a este tipo de contrato de forma especial, dando os direitos da obra, temporariamente, para o editor que fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e condições pactuadas com o próprio autor.

Edição é a impressão e a publicação (física ou digital) de uma obra literária, científica ou artística. O editor tem a obrigação de mencionar em cada exemplar o título da obra com o seu respectivo autor, o ano da publicação e, no caso das traduções, o título original e o nome do tradutor.

Além disso, o editor tem que colocar o seu nome ou marca.

A legislação também estabelece obrigações tanto para o autor que tiver contratado de fazer e entregar a obra quanto para o editor que deve publicar e divulgar, assegurando assim um verdadeiro equilíbrio entre o autor e o editor. Diz que pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de obra literária, artística ou científica em cuja publicação e divulgação se empenha o editor.

De volta ao conceito legal de comunicação ao público, tem-se que a palavra comunicação deriva do latim communicare, que poderá significar tornar comum, partilhar, trocar opiniões, dentre outros significados. Comunicar implica em partilha, em integração, em troca de mensagens, em emissão ou recebimento de informações novas ou até mesmo já conhecidas.

Junto, há o conceito de “representação pública” e suas suas espécies, a saber: obras teatrais, do gênero drama, tragédia, comédia, dentre outras. Este rol apresentado não é taxativo, visto que o legislador ao final do dispositivo adiciona as demais obras assemelhadas, que também são consideradas para o caso da representação pública, que é a utilização destas obras em locais de frequência coletiva, por radiodifusão ou exibição cinematográfica. Já na “execução pública”, é a utilização de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas na radiodifusão, em exibição cinematográfica ou em locais de frequência coletiva. Para a definição legal tanto da representação como da execução pública, a norma menciona local de frequência pública, que dentre vários locais relacionados adiciona qualquer um que seja possível à execução, representação ou transmissão de obras literárias, artísticas ou científicas.