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O Brasil também faz parte, inclusive como signatário, de tratados internacionais, como as Convenções de [ | O Brasil também faz parte, inclusive como signatário, de tratados internacionais, como as Convenções de [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/d75699.htm Berna], sobre Direitos Autorais, e de [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0635.htm Paris], sobre Propriedade Industrial, e outros acordos como o Trade Related Intellectual Property Rights – [[Acordo TRIPs|TRIPs]]. | ||
É também preceito Constitucional, estando arrolado entre os “[[Direitos e Garantias Fundamentais]]”, com previsão nos incisos XXVII, XXVIII e XXIX, em consonância aos incisos XXII e XXIII, do artigo 5º da Constituição Federal. | É também preceito Constitucional, estando arrolado entre os “[[Direitos e Garantias Fundamentais]]”, com previsão nos incisos XXVII, XXVIII e XXIX, em consonância aos incisos XXII e XXIII, do artigo 5º da Constituição Federal. | ||
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Para fins práticos, este wiki, enquanto organização conteudista e em face da divisão clássica da Propriedade Intelectual em duas grandes áreas, abordará os eixos [[Direito Autoral]] e [[Direito Industrial]]. | Para fins práticos, este wiki, enquanto organização conteudista e em face da divisão clássica da Propriedade Intelectual em duas grandes áreas, abordará os eixos [[Direito Autoral|direito autoral]] e [[Direito Industrial|direito industrial]]. | ||
Estas, apesar de possuírem similaridades bastante notórias, apresentam [[Natureza Jurídica|naturezas jurídicas]] distintas e, consequentemente, tratamentos diferenciados, tanto quanto à proteção temporal como ao nível de direitos pessoais e patrimoniais. | Estas, apesar de possuírem similaridades bastante notórias, apresentam [[Natureza Jurídica|naturezas jurídicas]] distintas e, consequentemente, tratamentos diferenciados, tanto quanto à proteção temporal como ao nível de direitos pessoais e patrimoniais. |
Edição atual desde as 21h11min de 21 de maio de 2023
Propriedade Intelectual é o termo usado para designar a área do direito que cuida da proteção às criações do homem, sejam elas nas áreas técnico-científica, literária e artística, sejam nas áreas relacionadas à indústria, nas invenções, inovações, processos e design de um modo geral.
Como o próprio termo indica, é uma propriedade como qualquer outra, com os mesmos elementos essenciais de usar, fruir e abusar presentes em qualquer propriedade.
Numa análise sistêmica, podemos entendê-la como um ente componente das propriedades imateriais, ao lado, por exemplo, dos direitos de personalidade.
Principais textos legais:
- Lei n.º 9.279/1996 (Propriedade Industrial)
- Lei n.º 9.456/1997 (Cultivares)
- Lei n.º 9.609/1998 (Software)
- Lei n.º 9.610/1998 (Direitos Autorais)
O Brasil também faz parte, inclusive como signatário, de tratados internacionais, como as Convenções de Berna, sobre Direitos Autorais, e de Paris, sobre Propriedade Industrial, e outros acordos como o Trade Related Intellectual Property Rights – TRIPs.
É também preceito Constitucional, estando arrolado entre os “Direitos e Garantias Fundamentais”, com previsão nos incisos XXVII, XXVIII e XXIX, em consonância aos incisos XXII e XXIII, do artigo 5º da Constituição Federal.
Para fins práticos, este wiki, enquanto organização conteudista e em face da divisão clássica da Propriedade Intelectual em duas grandes áreas, abordará os eixos direito autoral e direito industrial.
Estas, apesar de possuírem similaridades bastante notórias, apresentam naturezas jurídicas distintas e, consequentemente, tratamentos diferenciados, tanto quanto à proteção temporal como ao nível de direitos pessoais e patrimoniais.
A primeira categoria cuida da proteção às criações de caráter mais artístico-científico que funcional, ou seja, abrange as obras de arte, como a pintura e a escultura, as obras musicais e lítero-musicais, as obras literárias, como os romances e a poesia, e aquelas acadêmico-cientificas, como as teses, as dissertações, os artigos, os livros técnicos etc.. Abarca também os programas de computador. Em suma, é o direito que disciplina e acolhe toda e qualquer criação do intelecto humano que possua qualidades diferentes daquelas eminentemente técnicas ou mecânico-funcionais.
A segunda categoria, por sua vez, pode ser entendida como um conjunto de princípios reguladores das proteções às criações intelectuais no campo técnico através da concessão de patentes (invenções e modelos de utilidade) e registros (desenhos industriais e marcas) e com uma garantia de exploração exclusiva por parte de seus criadores, com o objetivo principal de proteger e incentivar a difusão tecnológica.
A proteção “sui generis”, também considerada pela melhor doutrina, como o próprio termo indica, será vista como uma situação à parte!