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Como o próprio termo indica, é uma [[propriedade]] como qualquer outra, com os mesmos elementos essenciais de usar, fruir e abusar presentes em qualquer propriedade.
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Numa análise sistêmica, podemos entendê-la como um ente componente das [[Propriedade Imaterial|propriedades imateriais]], ao lado, por exemplo, dos [[Direitos de Personalidade|direitos de personalidade]].
Numa análise sistêmica, podemos entendê-la como um ente componente das propriedades imateriais, ao lado, por exemplo, dos [[Direitos de Personalidade|direitos de personalidade]].


Principais textos legais:
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* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm Lei n.º 9.610/1998 (Direitos Autorais)]
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm Lei n.º 9.610/1998 (Direitos Autorais)]


O Brasil também faz parte, inclusive como signatário, de tratados internacionais, como as Convenções de [[Convenção da União de Berna|Berna]], sobre Direitos Autorais, e de [[Convenção da União de Paris|Paris]], sobre Propriedade Industrial, e outros acordos como o Trade Related Intellectual Property Rights  – [[Acordo TRIPs|TRIPs]].
O Brasil também faz parte, inclusive como signatário, de tratados internacionais, como as Convenções de [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/d75699.htm Berna], sobre Direitos Autorais, e de [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0635.htm Paris], sobre Propriedade Industrial, e outros acordos como o Trade Related Intellectual Property Rights  – [[Acordo TRIPs|TRIPs]].


É também preceito Constitucional, estando arrolado entre os “[[Direitos e Garantias Fundamentais]]”, com previsão nos incisos XXVII, XXVIII e XXIX, em consonância aos incisos XXII e XXIII, do artigo 5º da Constituição Federal.
É também preceito Constitucional, estando arrolado entre os “[[Direitos e Garantias Fundamentais]]”, com previsão nos incisos XXVII, XXVIII e XXIX, em consonância aos incisos XXII e XXIII, do artigo 5º da Constituição Federal.

Revisão das 17h34min de 9 de maio de 2023

Propriedade Intelectual é o termo usado para designar a área do Direito que cuida da proteção às criações do homem, sejam elas nas áreas técnico-científica, literária e artística, sejam nas áreas relacionadas à indústria, nas invenções, inovações, processos e design de um modo geral.

Como o próprio termo indica, é uma propriedade como qualquer outra, com os mesmos elementos essenciais de usar, fruir e abusar presentes em qualquer propriedade.

Numa análise sistêmica, podemos entendê-la como um ente componente das propriedades imateriais, ao lado, por exemplo, dos direitos de personalidade.

Principais textos legais:

O Brasil também faz parte, inclusive como signatário, de tratados internacionais, como as Convenções de Berna, sobre Direitos Autorais, e de Paris, sobre Propriedade Industrial, e outros acordos como o Trade Related Intellectual Property Rights – TRIPs.

É também preceito Constitucional, estando arrolado entre os “Direitos e Garantias Fundamentais”, com previsão nos incisos XXVII, XXVIII e XXIX, em consonância aos incisos XXII e XXIII, do artigo 5º da Constituição Federal.

Para fins práticos, este wiki, enquanto organização conteudista e em face da divisão clássica da Propriedade Intelectual em duas grandes áreas, abordará os eixos Direito Autoral e Direito Industrial.

Estas, apesar de possuírem similaridades bastante notórias, apresentam naturezas jurídicas distintas e, consequentemente, tratamentos diferenciados, tanto quanto à proteção temporal como ao nível de direitos pessoais e patrimoniais.

A primeira categoria cuida da proteção às criações de caráter mais artístico-científico que funcional, ou seja, abrange as obras de arte, como a pintura e a escultura, as obras musicais e lítero-musicais, as obras literárias, como os romances e a poesia, e aquelas acadêmico-cientificas, como as teses, as dissertações, os artigos, os livros técnicos etc.. Abarca também os programas de computador. Em suma, é o direito que disciplina e acolhe toda e qualquer criação do intelecto humano que possua qualidades diferentes daquelas eminentemente técnicas ou mecânico-funcionais.

A segunda categoria, por sua vez, pode ser entendida como um conjunto de princípios reguladores das proteções às criações intelectuais no campo técnico através da concessão de patentes (invenções e modelos de utilidade) e registros (desenhos industriais e marcas) e com uma garantia de exploração exclusiva por parte de seus criadores, com o objetivo principal de proteger e incentivar a difusão tecnológica.

A proteção “sui generis”, também considerada pela melhor doutrina, como o próprio termo indica, será vista como uma situação à parte!